Esta página é dedicada a explicar como se dá o fluxo de recursos das decisões do Coep.
Quando um estudante, docente ou técnico administrativo faz uma solicitação ao Colegiado e este indefere o pedido, o requerente pode:
1) aceitar a decisão;
2) solicitar um pedido de reconsideração ao próprio órgão que indeferiu a solicitação (Nesse caso, é necessário fatos novos) ou;
3) solicitar um recurso a decisão junto ao Conselho da Unidade. confome a lesgislação interna da Ufop, apresentada em seguida.
Clique aqui para acessar o fluxograma para interpor um recurso junto ao Conselho da Unidade.
Disposição legal:
à Do instrumento (art. 17 Regimento Ufop):
II - interposição direta de recurso à instância superior, caso o interessado tenha optado por não dar, previamente, encaminhamento a pedido de reconsideração, ou caso seu pedido tenha sido indeferido.
à Das instâncias (art. 18 Regimento Ufop):
I - para o conselho da unidade acadêmica, dos atos do diretor da unidade, dos departamentos ou organizações de nível hierárquico equivalente e dos colegiados de curso, em matéria administrativa, acadêmica e disciplinar;
à Dos prazos (art. 20, 23, 24, 25 do Regimento Ufop)
Art. 20 O prazo para apresentação de pedido de revisão, seja reconsideração ou interposição de recurso, é de dez dias contados a partir da ciência do teor da decisão pelo interessado direto, ou a partir de sua divulgação oficial por edital afixado em local público e visível ou por publicação em órgão de comunicação interno ou externo à Universidade.
Art. 23 Acolhido o recurso na instância superior, se se tratar de órgão colegiado da Universidade, será distribuído a um relator ou a uma comissão permanente, quando existir, para o parecer, que deverá ser apresentado dentro de quinze dias.
Art. 24 Apresentado o parecer, será o recurso submetido a julgamento na primeira reunião do órgão colegiado da Universidade.
Art. 25 A fase instrutória do processo se encerrará quando da emissão do parecer que subsidiará a tomada de decisão pela autoridade ou órgão recorrido. Parágrafo único. O interessado poderá anexar documentação ao processo somente durante a fase instrutória, ou seja, antes da emissão do parecer.
à Da decisão (art. 32 do Regimento Ufop)
Art. 32 Concluído o julgamento, a decisão será comunicada ao interessado e o processo remetido à autoridade ou órgão competente para cumprimento da deliberação ou arquivamento, no caso de indeferimento do pedido de revisão.
Parágrafo único. A publicidade do ato deve ser imediata e de responsabilidade do órgão ou autoridade que decidiu sobre a matéria, de modo a assegurar o princípio da eficiência.